STJ — 899557

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ca789d0ceb9206f016b311686b5dfee39b6424926b693579ad511642972748

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizadas sem fundadas razões.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o que dispensa mandado judicial. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem. 6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizadas sem fundadas razões. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o que dispensa mandado judicial. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem. 6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

((VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)) STJ - <<HC 608405>>-PE STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONTEXTO FÁCTICO) STJ - <<AgRg no HC 812311>>-MG (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO) STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.