STJ — 900273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f64ed9643c6090c16d1dbefa59bbbb4d724b75536acd1c28195945bdffe067e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6
meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade
na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial
"personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando
ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação
utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e
(ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com
base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e
idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida,
pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de
fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser
afastada.
Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente
fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões
físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que
justifica a consideração negativa desta circunstância judicial.
A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o
redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e
3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO
DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6
meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade
na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial
"personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando
ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação
utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e
(ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com
base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e
idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida,
pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de
fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser
afastada.
Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente
fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões
físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que
justifica a consideração negativa desta circunstância judicial.
A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o
redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e
3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.