STJ — 900273

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f64ed9643c6090c16d1dbefa59bbbb4d724b75536acd1c28195945bdffe067e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial "personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e (ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida, pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser afastada. Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que justifica a consideração negativa desta circunstância judicial. A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial "personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e (ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida, pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser afastada. Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que justifica a consideração negativa desta circunstância judicial. A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.