STJ — 926517

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a60c57fb0d2932e2e527ee19059f6feec4108dbe5a9f75049280cfb7cf460d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.