STJ — 819382

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 177484dbf614aa6133fe0d48d97e0bf223e964a28b8fc79483a38b0fb6ead755

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena-base e a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi considerada desproporcional, sendo ajustada para uma fração de 1/6 em razão dos maus antecedentes. 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso concreto, não se trata de réu multirreincidente, permitindo a compensação integral entre a atenuante e a agravante. IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.