STJ — 819382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 177484dbf614aa6133fe0d48d97e0bf223e964a28b8fc79483a38b0fb6ead755
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
da pena-base e a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A pena-base foi considerada desproporcional, sendo ajustada para
uma fração de 1/6 em razão dos maus antecedentes.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que é possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
5. No caso concreto, não se trata de réu multirreincidente,
permitindo a compensação integral entre a atenuante e a agravante.
IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.