O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art.
157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta
nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por
ausência de provas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão
preventiva ou a fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii)
verificar se é cabível a fixação do regime semiaberto, em vez do
regime fechado, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)
estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
no reconhecimento fotográfico não resulta em nulidade quando este é
corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o reconhecimento
foi confirmado em Juízo, e o conjunto probatório, composto por
depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais provas, legitima a
condenação, afastando a alegação de nulidade.
4. Quanto ao regime prisional fechado, sua fixação é justificada
pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade
concreta do delito, com emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas, além de reincidência do réu. A escolha do regime mais
gravoso encontra respaldo na jurisprudência e não configura
ilegalidade flagrante.
5. Por fim, quanto à prisão preventiva, a análise desse pedido não
foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser
apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art.
157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta
nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por
ausência de provas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão
preventiva ou a fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii)
verificar se é cabível a fixação do regime semiaberto, em vez do
regime fechado, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)
estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
no reconhecimento fotográfico não resulta em nulidade quando este é
corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o reconhecimento
foi confirmado em Juízo, e o conjunto probatório, composto por
depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais provas, legitima a
condenação, afastando a alegação de nulidade.
4. Quanto ao regime prisional fechado, sua fixação é justificada
pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade
concreta do delito, com emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas, além de reincidência do réu. A escolha do regime mais
gravoso encontra respaldo na jurisprudência e não configura
ilegalidade flagrante.
5. Por fim, quanto à prisão preventiva, a análise desse pedido não
foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser
apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.