STJ — 816098

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eb2f4bb8dcf7e1dd55d5e5383122708edd239edf25c34ec54b4782316089f8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893171
Número de registro na fonte
202301241571
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ou a fixação de regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação do regime semiaberto, em vez do regime fechado, diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não resulta em nulidade quando este é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o reconhecimento foi confirmado em Juízo, e o conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais provas, legitima a condenação, afastando a alegação de nulidade. 4. Quanto ao regime prisional fechado, sua fixação é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta do delito, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de reincidência do réu. A escolha do regime mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência e não configura ilegalidade flagrante. 5. Por fim, quanto à prisão preventiva, a análise desse pedido não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva ou a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação do regime semiaberto, em vez do regime fechado, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não resulta em nulidade quando este é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o reconhecimento foi confirmado em Juízo, e o conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais provas, legitima a condenação, afastando a alegação de nulidade. 4. Quanto ao regime prisional fechado, sua fixação é justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta do delito, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de reincidência do réu. A escolha do regime mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência e não configura ilegalidade flagrante. 5. Por fim, quanto à prisão preventiva, a análise desse pedido não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.