STJ — 871006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b4fd19d0849a326901bcf058c5b630825aad03c1e28ac762beecceef13c759
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
pleiteando o trancamento da ação penal sob o fundamento de que a
busca pessoal e veicular foi realizada com base apenas em denúncia
anônima, sem a presença de fundada suspeita, o que violaria o art.
244 do Código de Processo Penal e ensejaria a nulidade das provas
obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e
veicular realizada com base em denúncia anônima, corroborada por
elementos adicionais, configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do CPP; e (ii) determinar se a busca subsequente e as provas
colhidas são válidas diante da alegada inexistência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, podendo tal direito ser restringido em
situações específicas, como na busca pessoal prevista no art. 244
do CPP, que exige fundada suspeita. A jurisprudência do STJ veda a
realização de buscas com base apenas em intuições subjetivas ou
denúncias anônimas não corroboradas.
4. No caso em análise, a abordagem foi justificada por denúncia
anônima detalhada, que especificou o local, horário, características
do veículo e outros elementos concretos, os quais foram confirmados
pelos policiais no momento da ação. Tais elementos, somados à
confissão informal do acusado no local dos fatos, caracterizam
fundada suspeita.
5. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos
verificados no local, pode servir como base para a abordagem
policial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de
crime permanente, como o tráfico de drogas.
6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legalidade da
busca demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA
PROVA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
pleiteando o trancamento da ação penal sob o fundamento de que a
busca pessoal e veicular foi realizada com base apenas em denúncia
anônima, sem a presença de fundada suspeita, o que violaria o art.
244 do Código de Processo Penal e ensejaria a nulidade das provas
obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e
veicular realizada com base em denúncia anônima, corroborada por
elementos adicionais, configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do CPP; e (ii) determinar se a busca subsequente e as provas
colhidas são válidas diante da alegada inexistência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, podendo tal direito ser restringido em
situações específicas, como na busca pessoal prevista no art. 244
do CPP, que exige fundada suspeita. A jurisprudência do STJ veda a
realização de buscas com base apenas em intuições subjetivas ou
denúncias anônimas não corroboradas.
4. No caso em análise, a abordagem foi justificada por denúncia
anônima detalhada, que especificou o local, horário, características
do veículo e outros elementos concretos, os quais foram confirmados
pelos policiais no momento da ação. Tais elementos, somados à
confissão informal do acusado no local dos fatos, caracterizam
fundada suspeita.
5. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos
verificados no local, pode servir como base para a abordagem
policial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de
crime permanente, como o tráfico de drogas.
6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legalidade da
busca demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.