STJ — 872100

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3836165703575aded9fcfa7623fc1ab9b4edf139d7089b89ea60dba87ea28b06

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO E, CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Célio Luiz da Silva, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 144 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal). A defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a utilização de uma condenação anterior, extinta há mais de 10 anos, para caracterização de maus antecedentes, o que teria elevado indevidamente a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se a consideração de uma condenação anterior, cuja pena foi extinta há pouco mais de 10 anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, contrariando o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão de condenação anterior, ainda que não utilizada para configurar reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O entendimento majoritário desta Corte permite que condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos sejam consideradas como maus antecedentes, desde que bem fundamentadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante abuso, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.