STJ — 877240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c3642838e5fccfce8382d9207b63f3881803c8f83762466279b5423746deba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por
feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da
pena-base fixada.
2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in
pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida
proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da
defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e
se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in
casu.
6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a
jurisprudência da Corte.
7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva,
considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente
negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na
fixação da pena.
8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da
culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas
atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do
crime. Ocorre que 'se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for
afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais
equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser
reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira
diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído
a cada vetorial' (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n.
2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao
crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias
de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo
n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) NEGATIVADA NA
PENA-BASE. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por
feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da
pena-base fixada.
2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in
pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida
proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da
defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e
se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in
casu.
6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a
jurisprudência da Corte.
7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva,
considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente
negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na
fixação da pena.
8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da
culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas
atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do
crime. Ocorre que 'se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for
afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais
equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser
reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira
diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído
a cada vetorial' (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n.
2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao
crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias
de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo
n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.