STJ — 877240

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c3642838e5fccfce8382d9207b63f3881803c8f83762466279b5423746deba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da pena-base fixada. 2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in casu. 6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a jurisprudência da Corte. 7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva, considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na fixação da pena. 8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do crime. Ocorre que 'se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial' (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n. 2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) NEGATIVADA NA PENA-BASE. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da pena-base fixada. 2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in casu. 6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a jurisprudência da Corte. 7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva, considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na fixação da pena. 8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do crime. Ocorre que 'se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial' (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n. 2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.