STJ — 879212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12fba2cc81cfbb5dc3595e05bda0447715c9b32419b2813680a5a79a923790e8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e à fixação de regime
inicial menos gravoso para cumprimento da pena.
2. O paciente foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por furto qualificado, com base em maus
antecedentes e reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na
dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. É possível utilizar uma qualificadora para enquadrar o fato no
tipo penal violado e as outras como circunstâncias judiciais para
exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja
utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena.
6. O elevado número de condenações penais ostentado pelo réu é
fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base em patamar
superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de 1/6 da pena
mínima em abstrato.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUALIFICADORA SOBEJANTE. FRAÇÃO UTILIZADA DE 1/2. LEGALIDADE. ALTO
NÚMERO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM
VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e à fixação de regime
inicial menos gravoso para cumprimento da pena.
2. O paciente foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por furto qualificado, com base em maus
antecedentes e reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na
dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. É possível utilizar uma qualificadora para enquadrar o fato no
tipo penal violado e as outras como circunstâncias judiciais para
exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja
utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena.
6. O elevado número de condenações penais ostentado pelo réu é
fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base em patamar
superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de 1/6 da pena
mínima em abstrato.
7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.