STJ — 883991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62ea0c7df921f75fc14352441ba3a20d941b4e470da9b22a11aca110ef4f925
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando o aumento da pena-base e reformatio in
pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal de segundo grau afastar a valoração negativa de
circunstância judicial feita na sentença e, apesar disso, manter a
pena-base aplicada em decorrência das demais circunstâncias
negativadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Consolidou-se, no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que o
decote de circunstância judicial negativa deve necessariamente
ensejar a redução da pena-base, sob pena de reformatio in pejus, não
sendo o caso destes autos aquele em que a valoração negativa é
mantida mediante argumentos diversos, como alegado pelo parecer do
MPF.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL
DE SEGUNDO GRAU SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REFORMATIO
IN PEJUS CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando o aumento da pena-base e reformatio in
pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao
Tribunal de segundo grau afastar a valoração negativa de
circunstância judicial feita na sentença e, apesar disso, manter a
pena-base aplicada em decorrência das demais circunstâncias
negativadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Consolidou-se, no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que o
decote de circunstância judicial negativa deve necessariamente
ensejar a redução da pena-base, sob pena de reformatio in pejus, não
sendo o caso destes autos aquele em que a valoração negativa é
mantida mediante argumentos diversos, como alegado pelo parecer do
MPF.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.