STJ — 884568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10260a4b16ccedf89b152401dab603e0c99cdb23002c22051b1042a3b003d8c9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva decretada contra o paciente, condenado em primeiro grau
pela prática de crimes de estupro (art. 213, caput, CP) e posse de
munição arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/03). A defesa alega que
o réu respondeu o processo em liberdade e que não há elementos
suficientes para manter a custódia cautelar após a sentença
condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva com
base no art. 312 do CPP; (ii) determinar se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é mantida com
base em fundamentação concreta, notadamente pela gravidade do crime
de estupro e pela periculosidade social do acusado, que violentou a
enteada na residência da companheira, enquanto ela trabalhava.
4. A sentença condenatória demonstrou a existência de prova do crime
e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, necessários à decretação da prisão
preventiva.
5. A alegação de que o réu respondeu o processo em liberdade não é
suficiente para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos
requisitos legais, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva,
quando presentes requisitos autorizadores da prisão.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
consideradas inadequadas e insuficientes, dada a gravidade concreta
dos crimes praticados e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E POSSE DE MUNIÇÃO
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva decretada contra o paciente, condenado em primeiro grau
pela prática de crimes de estupro (art. 213, caput, CP) e posse de
munição arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826/03). A defesa alega que
o réu respondeu o processo em liberdade e que não há elementos
suficientes para manter a custódia cautelar após a sentença
condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva com
base no art. 312 do CPP; (ii) determinar se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é mantida com
base em fundamentação concreta, notadamente pela gravidade do crime
de estupro e pela periculosidade social do acusado, que violentou a
enteada na residência da companheira, enquanto ela trabalhava.
4. A sentença condenatória demonstrou a existência de prova do crime
e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, necessários à decretação da prisão
preventiva.
5. A alegação de que o réu respondeu o processo em liberdade não é
suficiente para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos
requisitos legais, conforme entendimento consolidado pela
jurisprudência.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva,
quando presentes requisitos autorizadores da prisão.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
consideradas inadequadas e insuficientes, dada a gravidade concreta
dos crimes praticados e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.