STJ — 886276

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c48fd5dfb9ed502873bb09a234e1de6349acee388f018db898c965744a413f2e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando a aplicação de agravante pelo Tribunal de segundo grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria, diante da aplicação em recurso exclusivo da defesa de agravante não reconhecida na sentença; III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, verifico que assiste razão à defesa em pugnar pelo decote da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, que não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, à mingua de recurso da acusação com este objetivo, configurando inadmissível reformatio in pejus que, ao contrário do afirmado pelo parecer do MPF, não deve levar em consideração somente a pena definitiva, mas cada etapa do processo dosimétrico. 5. A sentença condenatória expressamente assentou a inexistência de circunstâncias agravantes; não poderia o Tribunal de origem, em sede de recurso exclusivo da defesa, reconhecer a mesma, invocando a norma prevista no art. 385 do CPP, que dispõe no sentido de que, " [n]os crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", haja vista a taxatividade da lei penal, que deve ser interpretada de forma restritiva, inviabilizando o procedimento adotado pelo TJRS. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando a aplicação de agravante pelo Tribunal de segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria, diante da aplicação em recurso exclusivo da defesa de agravante não reconhecida na sentença; III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, verifico que assiste razão à defesa em pugnar pelo decote da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, que não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, à mingua de recurso da acusação com este objetivo, configurando inadmissível reformatio in pejus que, ao contrário do afirmado pelo parecer do MPF, não deve levar em consideração somente a pena definitiva, mas cada etapa do processo dosimétrico. 5. A sentença condenatória expressamente assentou a inexistência de circunstâncias agravantes; não poderia o Tribunal de origem, em sede de recurso exclusivo da defesa, reconhecer a mesma, invocando a norma prevista no art. 385 do CPP, que dispõe no sentido de que, " [n]os crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", haja vista a taxatividade da lei penal, que deve ser interpretada de forma restritiva, inviabilizando o procedimento adotado pelo TJRS. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.