STJ — 1668151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2048f28d647d78da2cccb8295e45cdab0d4f8f85d56eec4c0ed17bcf305799b5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. PRECLUSÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento pelo júri, após a formulação do quesito sobre a materialidade do crime, foi formulado quesito sobre o local do fato, sem que fosse questionada a autoria, resultando na absolvição dos recorrentes.
  2. As instâncias ordinárias entenderam que o quesito quanto ao local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade, necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensiva e acusatória, não resultando em nulidade do julgamento. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão. III. Razões de decidir5. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário.
  3. A pretexto de desmembramento de quesito quanto à materialidade, o juiz presidente questionou os jurados sobre o local em que ocorridos os fatos e concluiu que a resposta negativa a esse questionamento resultaria na absolvição dos recorrentes.
  4. No caso concreto, a nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri.
  5. A decisão monocrática que anulou o julgamento do júri por ausência de quesito obrigatório deve ser mantida, devendo ser realizado novo julgamento. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento. 2. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 564, III, "k".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 156; STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.694.777/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.09.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. PRECLUSÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório. 2. No julgamento pelo júri, após a formulação do quesito sobre a materialidade do crime, foi formulado quesito sobre o local do fato, sem que fosse questionada a autoria, resultando na absolvição dos recorrentes. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o quesito quanto ao local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade, necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensiva e acusatória, não resultando em nulidade do julgamento. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão. III. Razões de decidir5. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário. 6. A pretexto de desmembramento de quesito quanto à materialidade, o juiz presidente questionou os jurados sobre o local em que ocorridos os fatos e concluiu que a resposta negativa a esse questionamento resultaria na absolvição dos recorrentes. 7. No caso concreto, a nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. A decisão monocrática que anulou o julgamento do júri por ausência de quesito obrigatório deve ser mantida, devendo ser realizado novo julgamento. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento. 2. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 564, III, "k".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 156; STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.694.777/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.09.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.