STJ — 921676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08aacdae0ceb711eba97351486b857e439ac70b1e33f650f720ae20a178baa6b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução, que havia concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado, permitindo trabalho externo e recolhimento em residência com monitoramento eletrônico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo da execução concedeu o benefício com base na superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, e nas condições pessoais do apenado, que possui bom comportamento carcerário e proposta de emprego formal.
  2. O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo o regime semiaberto, argumentando que a concessão do regime harmonizado esvaziaria o caráter retributivo da pena e violaria a prevenção geral e especial, especialmente em se tratando de crime hediondo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo concedidos ao apenado.
  3. Outra questão é se a superlotação carcerária e a proposta de emprego formal justificam a concessão do regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário apontar elementos concretos extraídos da execução da pena.
  4. A decisão de 1º grau, que concedeu o regime semiaberto harmonizado, está fundamentada na superlotação carcerária e nas condições pessoais do apenado, atendendo ao comando constitucional de individualização da pena e observando as diretrizes firmadas no julgamento do RE 641.320/RS. O juízo singular utilizou como parâmetro recente decisão do STF no HC 226.342/PE em caso semelhante.
  5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo, devendo-se considerar elementos concretos da execução da pena e as condições pessoais do apenado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.03.2023; STJ, HC 451.394/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução, que havia concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado, permitindo trabalho externo e recolhimento em residência com monitoramento eletrônico. 2. O juízo da execução concedeu o benefício com base na superlotação do Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, e nas condições pessoais do apenado, que possui bom comportamento carcerário e proposta de emprego formal. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo o regime semiaberto, argumentando que a concessão do regime harmonizado esvaziaria o caráter retributivo da pena e violaria a prevenção geral e especial, especialmente em se tratando de crime hediondo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo concedidos ao apenado. 5. Outra questão é se a superlotação carcerária e a proposta de emprego formal justificam a concessão do regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário apontar elementos concretos extraídos da execução da pena. 6. A decisão de 1º grau, que concedeu o regime semiaberto harmonizado, está fundamentada na superlotação carcerária e nas condições pessoais do apenado, atendendo ao comando constitucional de individualização da pena e observando as diretrizes firmadas no julgamento do RE 641.320/RS. O juízo singular utilizou como parâmetro recente decisão do STF no HC 226.342/PE em caso semelhante. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime semiaberto não são critérios suficientes para revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo, devendo-se considerar elementos concretos da execução da pena e as condições pessoais do apenado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.03.2023; STJ, HC 451.394/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.