STJ — 2522698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c479215ba2d605cf2dd52d8f0bfaba24478851831783058adf71cc98f5518ea

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no patamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de entorpecentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico internacional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual máximo, ao invés do mínimo de 1/6. III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a atuação do agravante como "mula" em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da gravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à organização criminosa.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da fração de redução de pena pela participação do réu como "mula" a serviço de organização criminosa de atuação internacional, conforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP.
  3. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atuação do réu como 'mula' em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração relevante prestada à organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no patamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico internacional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual máximo, ao invés do mínimo de 1/6. III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a atuação do agravante como "mula" em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da gravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modulação da fração de redução de pena pela participação do réu como "mula" a serviço de organização criminosa de atuação internacional, conforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atuação do réu como 'mula' em tráfico internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração relevante prestada à organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.