O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando
afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da
reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente
qualificado.
2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao
pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação
que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo
indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem
especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se
discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das
consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde
que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.
7. In casu, há a presença de elemento concreto que,
indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo
penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima -
necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para
tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a
morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso
porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da
mãe adotiva precisou retornar a sua família originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É
possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em
casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda
que não especificada a quantia.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121,
§ 2°, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando
afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da
reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente
qualificado.
2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao
pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação
que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo
indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem
especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se
discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das
consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde
que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.
7. In casu, há a presença de elemento concreto que,
indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo
penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima -
necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para
tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a
morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso
porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da
mãe adotiva precisou retornar a sua família originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É
possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em
casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda
que não especificada a quantia.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121,
§ 2°, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.