Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi
decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes
e a ínfima quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que
justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia
da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que
evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade
ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a
conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e
variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar. 4. A desproporcionalidade da prisão
preventiva em relação à provável futura pena não é discutida em
habeas corpus, pois depende da conclusão do processo."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 06/10/2020; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, AgRg no HC
779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi
decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes
e a ínfima quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que
justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia
da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que
evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade
ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a
conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e
variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar. 4. A desproporcionalidade da prisão
preventiva em relação à provável futura pena não é discutida em
habeas corpus, pois depende da conclusão do processo."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 06/10/2020; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, AgRg no HC
779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.