STJ — 2193497

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbbfc465e86dd549bb00a9b70f6d35fdeb55097b44fe2504c270c012b10c0236

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.