STJ — 2193497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbbfc465e86dd549bb00a9b70f6d35fdeb55097b44fe2504c270c012b10c0236
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do
regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime
prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade
de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho
lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de
maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar
máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações
similares envolvendo pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8
meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO
COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do
regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime
prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade
de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho
lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de
maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar
máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações
similares envolvendo pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8
meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.