STJ — 2437426

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010cca525f0ce1779fb10e4f487e77d403d97c2e3080cefd3439e12725137d1c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta a ausência de elementos para afastar a aplicação do redutor e busca a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos do caso permitem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) verificar se a fundamentação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido considera que o recorrente possui maus antecedentes, conforme indicado pela condenação penal definitiva anterior, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo este um requisito objetivo previsto no dispositivo legal. 4. Além dos maus antecedentes, o Tribunal a quo fundamenta o afastamento do redutor com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos utilizados para o fracionamento e pesagem da droga, o que demonstra a dedicação do recorrente a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado com base na dedicação a atividades criminosas ou na integração a organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem apontou tais elementos de forma suficiente, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 6. A análise do pleito recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via excepcional do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta a ausência de elementos para afastar a aplicação do redutor e busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos do caso permitem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) verificar se a fundamentação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera que o recorrente possui maus antecedentes, conforme indicado pela condenação penal definitiva anterior, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo este um requisito objetivo previsto no dispositivo legal. 4. Além dos maus antecedentes, o Tribunal a quo fundamenta o afastamento do redutor com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos utilizados para o fracionamento e pesagem da droga, o que demonstra a dedicação do recorrente a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado com base na dedicação a atividades criminosas ou na integração a organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem apontou tais elementos de forma suficiente, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 6. A análise do pleito recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via excepcional do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.