STJ — 942995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31691631a78fdffdd9f0736dff0ac50413990f191be9cb9f1379485daeef050b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÁCIENTE
INVESTIGADO POR INTEGRAR CÉLULA DO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL"
(PCC). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO.
PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
DELITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante alega que a prisão temporária foi determinada apenas
por ter realizado uma transação financeira, mas a corte de origem
apontou indícios de participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
4. Verificar se há elementos suficientes para justificar a prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de insuficiência
probatória.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em indícios
suficientes de autoria e materialidade, pois demonstra-se que a
continuidade das investigações e a interrupção das atividades
delituosas demanda, de maneira proporcional, a segregação do
paciente, investigado por integrar "uma célula do "PCC" que atua no
envio de entorpecentes na Capital e diversas cidades do estado de
São Paulo, como Guarulhos, Mogi das Cruzes, Assis, Marília, Cândido
Mota, bem como para outros Estados como Bahia, Rio de Janeiro,
Goiás, Brasília, Minas Gerais, Alagoas, entre outros..
7. A análise de insuficiência probatória não é cabível na via do
habeas corpus, pois requer exame aprofundado do conjunto probatório.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.