STJ — 943858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73b44a7a753a8bb9095e0a597b98c6a98424eef4f48e4aeb2d5f2a961af706b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal em condenação por tráfico de drogas. 2. Paciente condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegações de nulidade de gravação ambiental, incompetência do juízo e desproporcionalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a nulidade da prova e a alegada parcialidade do magistrado; e (iii) a possibilidade de análise de tese não levada à apreciação do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não configura ilegalidade, conforme precedentes do STJ, e não houve demonstração de prejuízo concreto. 6. A competência do juízo foi corretamente estabelecida, não havendo irregularidade na prática de atos durante a fase investigativa. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, respeitando a discricionariedade do julgador e o princípio da motivação das decisões judiciais. 8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal em condenação por tráfico de drogas. 2. Paciente condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegações de nulidade de gravação ambiental, incompetência do juízo e desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a nulidade da prova e a alegada parcialidade do magistrado; e (iii) a possibilidade de análise de tese não levada à apreciação do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não configura ilegalidade, conforme precedentes do STJ, e não houve demonstração de prejuízo concreto. 6. A competência do juízo foi corretamente estabelecida, não havendo irregularidade na prática de atos durante a fase investigativa. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, respeitando a discricionariedade do julgador e o princípio da motivação das decisões judiciais. 8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.