STJ — 944223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d27c43eef7671fea5b37c455647051deac437fe54b92fdd3943148818e3274c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus substitutivo, no qual se impugna a
legalidade da prisão temporária decretada contra o agravante. A
defesa alega que a investigação teve início a partir de denúncia
anônima e que a busca e apreensão de celulares na residência de um
corréu seriam ilegais, resultando em provas ilícitas. Requer a
revogação da prisão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das
provas obtidas durante a investigação, em especial a apreensão dos
celulares, e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão
temporária do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a utilização do
habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
4. A prisão temporária foi fundamentada pela presença do fumus
comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e do periculum
libertatis (risco à conveniência da instrução criminal), conforme
descrito no acórdão do Tribunal de origem. A apreensão dos celulares
ocorreu sem violação de domicílio, já que o corréu foi abordado
fora de sua residência, e a quebra de sigilo dos dados foi
devidamente autorizada judicialmente.
5. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal ou flagrante
irregularidade que justifique a concessão da ordem pleiteada. A
reanálise dos fatos e das provas é inviável por meio de habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus substitutivo, no qual se impugna a
legalidade da prisão temporária decretada contra o agravante. A
defesa alega que a investigação teve início a partir de denúncia
anônima e que a busca e apreensão de celulares na residência de um
corréu seriam ilegais, resultando em provas ilícitas. Requer a
revogação da prisão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das
provas obtidas durante a investigação, em especial a apreensão dos
celulares, e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão
temporária do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a utilização do
habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
4. A prisão temporária foi fundamentada pela presença do fumus
comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e do periculum
libertatis (risco à conveniência da instrução criminal), conforme
descrito no acórdão do Tribunal de origem. A apreensão dos celulares
ocorreu sem violação de domicílio, já que o corréu foi abordado
fora de sua residência, e a quebra de sigilo dos dados foi
devidamente autorizada judicialmente.
5. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal ou flagrante
irregularidade que justifique a concessão da ordem pleiteada. A
reanálise dos fatos e das provas é inviável por meio de habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.