STJ — 944223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d27c43eef7671fea5b37c455647051deac437fe54b92fdd3943148818e3274c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus substitutivo, no qual se impugna a legalidade da prisão temporária decretada contra o agravante. A defesa alega que a investigação teve início a partir de denúncia anônima e que a busca e apreensão de celulares na residência de um corréu seriam ilegais, resultando em provas ilícitas. Requer a revogação da prisão temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das provas obtidas durante a investigação, em especial a apreensão dos celulares, e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão temporária do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão temporária foi fundamentada pela presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e do periculum libertatis (risco à conveniência da instrução criminal), conforme descrito no acórdão do Tribunal de origem. A apreensão dos celulares ocorreu sem violação de domicílio, já que o corréu foi abordado fora de sua residência, e a quebra de sigilo dos dados foi devidamente autorizada judicialmente. 5. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal ou flagrante irregularidade que justifique a concessão da ordem pleiteada. A reanálise dos fatos e das provas é inviável por meio de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus substitutivo, no qual se impugna a legalidade da prisão temporária decretada contra o agravante. A defesa alega que a investigação teve início a partir de denúncia anônima e que a busca e apreensão de celulares na residência de um corréu seriam ilegais, resultando em provas ilícitas. Requer a revogação da prisão temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das provas obtidas durante a investigação, em especial a apreensão dos celulares, e se há constrangimento ilegal na decretação da prisão temporária do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão temporária foi fundamentada pela presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e do periculum libertatis (risco à conveniência da instrução criminal), conforme descrito no acórdão do Tribunal de origem. A apreensão dos celulares ocorreu sem violação de domicílio, já que o corréu foi abordado fora de sua residência, e a quebra de sigilo dos dados foi devidamente autorizada judicialmente. 5. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal ou flagrante irregularidade que justifique a concessão da ordem pleiteada. A reanálise dos fatos e das provas é inviável por meio de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.