STJ — 944537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25ebc40ddcb4e993e466ab1e2ddaa4e4f480cc6f17772204814648bcdedb6721
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado
tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal),
aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial
aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6
dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio
utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e
reconhecimento do furto privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura
crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva;
(ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração
dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da
fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto
pode ser considerado na modalidade privilegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de
sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna
impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula
567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res
furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a
configuração de crime impossível.
4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a
utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a
detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz,
não configurando tentativa inidônea.
5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância
inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a
paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que
justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido.
6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o
valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente
possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que
inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE
VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO
PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado
tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal),
aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial
aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6
dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio
utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e
reconhecimento do furto privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura
crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva;
(ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração
dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da
fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto
pode ser considerado na modalidade privilegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de
sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna
impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula
567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res
furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a
configuração de crime impossível.
4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a
utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a
detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz,
não configurando tentativa inidônea.
5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância
inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a
paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que
justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido.
6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o
valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente
possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que
inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.