STJ — 911553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1284079a3ae4631c1309c2c194ec38bdd5777e0b467ef47e67fae56db1aa689b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação
ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem
prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão
de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o
conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na
via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em
substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou
teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou
que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do
delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros
elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de
testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do
agravante com uma organização criminosa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por
outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde
que suficientemente indicativos da prática delitiva.
A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a
materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus,
pois demanda revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação
ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem
prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão
de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o
conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na
via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em
substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou
teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou
que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do
delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros
elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de
testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do
agravante com uma organização criminosa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por
outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde
que suficientemente indicativos da prática delitiva.
A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a
materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus,
pois demanda revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.