STJ — 911553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1284079a3ae4631c1309c2c194ec38bdd5777e0b467ef47e67fae56db1aa689b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do agravante com uma organização criminosa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde que suficientemente indicativos da prática delitiva. A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do agravante com uma organização criminosa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde que suficientemente indicativos da prática delitiva. A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.