STJ — 855813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13cef26040b91496eb05651348e49fa641416234cc03601fb3ba0acbb6746ecc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de
recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para
ajustar a pena do paciente.
2. O Tribunal de Justiça de origem reajustou a pena do paciente para
22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 48 dias-multa, pela
prática de crimes de roubo e furto qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo quando não
utilizada para fundamentar a sentença condenatória.
4. Outra questão é se a valoração negativa das consequências do
delito, com base no abalo psicológico das vítimas, é válida.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes cometidos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a atenuante da confissão
espontânea, independentemente de sua utilização na sentença
condenatória.
7. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando
o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal.
8. O reconhecimento da continuidade delitiva requer análise
aprofundada do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida
como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória.
2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando
o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3.
A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise
aprofundada do acervo fático-probatório."Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de
recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para
ajustar a pena do paciente.
2. O Tribunal de Justiça de origem reajustou a pena do paciente para
22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 48 dias-multa, pela
prática de crimes de roubo e furto qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo quando não
utilizada para fundamentar a sentença condenatória.
4. Outra questão é se a valoração negativa das consequências do
delito, com base no abalo psicológico das vítimas, é válida.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes cometidos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a atenuante da confissão
espontânea, independentemente de sua utilização na sentença
condenatória.
7. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando
o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal.
8. O reconhecimento da continuidade delitiva requer análise
aprofundada do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida
como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória.
2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando
o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3.
A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise
aprofundada do acervo fático-probatório."Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.