Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e colaboração
como informante do tráfico de drogas, com emprego de arma de arma de
fogo (arts. 33 e 37 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na
forma do artigo 69 do Código Penal). Alega-se ausência dos
requisitos para decretação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme
art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas, especialmente
considerando que o paciente encontra-se foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados
ao paciente, incluindo tráfico de drogas e colaboração como
informante do tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, além da
grande quantidade de entorpecentes apreendida.
4. O fato de o paciente estar foragido reforça o periculum
libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação
da lei penal e evitar a obstrução do andamento do processo.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas, dado
o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade das acusações,
que indicam a insuficiência dessas providências para acautelar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE
FORAGIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1.126g DE CANNABIS SATIVA) E
COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e colaboração
como informante do tráfico de drogas, com emprego de arma de arma de
fogo (arts. 33 e 37 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na
forma do artigo 69 do Código Penal). Alega-se ausência dos
requisitos para decretação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme
art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas, especialmente
considerando que o paciente encontra-se foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados
ao paciente, incluindo tráfico de drogas e colaboração como
informante do tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, além da
grande quantidade de entorpecentes apreendida.
4. O fato de o paciente estar foragido reforça o periculum
libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação
da lei penal e evitar a obstrução do andamento do processo.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas, dado
o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade das acusações,
que indicam a insuficiência dessas providências para acautelar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.