STJ — 838130

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6a9561417a1bf2a0711afb08978f183a51cfe522ad5bf1f93f2427ffdf85ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893314
Número de registro na fonte
202302438682
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e colaboração como informante do tráfico de drogas, com emprego de arma de arma de fogo (arts. 33 e 37 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal). Alega-se ausência dos requisitos para decretação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, especialmente considerando que o paciente encontra-se foragido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, incluindo tráfico de drogas e colaboração como informante do tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, além da grande quantidade de entorpecentes apreendida. 4. O fato de o paciente estar foragido reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a obstrução do andamento do processo. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade das acusações, que indicam a insuficiência dessas providências para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1.126g DE CANNABIS SATIVA) E COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e colaboração como informante do tráfico de drogas, com emprego de arma de arma de fogo (arts. 33 e 37 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal). Alega-se ausência dos requisitos para decretação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, especialmente considerando que o paciente encontra-se foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, incluindo tráfico de drogas e colaboração como informante do tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, além da grande quantidade de entorpecentes apreendida. 4. O fato de o paciente estar foragido reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a obstrução do andamento do processo. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade das acusações, que indicam a insuficiência dessas providências para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.