STJ — 860836

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb196692cced407642e082c811d0ba1d2c9af095ba3f8cbd375580dc2057f88b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. VOLUME DE DROGAS E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob o argumento de que o paciente atenderia aos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar de transportar grande quantidade de entorpecente (175,3 kg de maconha) entre Estados e de suposta participação eventual em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar decisão de instâncias inferiores sobre dosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando preservar a eficácia e finalidade da garantia constitucional da liberdade individual. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, porém, neste caso, a alegação de que o paciente deveria ser beneficiado pelo tráfico privilegiado não configura tal situação. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é necessário que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base no grande volume de drogas transportadas (175,3 kg de maconha), no modus operandi empregado e na promessa de pagamento, o que indica dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa. 6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.