STJ — 2397594

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a4f5ced174160366d4920efcf923b0cf99774748398f2fd010acf2ec3f8667

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não comprova a habitualidade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena com fixação de regime inicial mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do acusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5 gramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não se revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante, sobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da dosimetria forem favoráveis ao réu. 5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento da pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não comprova a habitualidade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena com fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do acusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5 gramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não se revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante, sobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da dosimetria forem favoráveis ao réu. 5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento da pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.