STJ — 2479554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb91a24ebd66c0df7fe0e5c70bd5befe231a4cc30e908ad0ea7d1b821f4cfb0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e
7/STJ. O agravante sustentou violação de dispositivos do Código
Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, alegando
falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e para a imposição
do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
negativa da minorante do tráfico privilegiado com base nas
circunstâncias do caso; (ii) avaliar a fundamentação da imposição do
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva
quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) e no envolvimento
do réu em atividades criminosas, conforme circunstâncias da
apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma
ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às
circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para
afastar o tráfico privilegiado.
5. Inexiste ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso,
ante a presença de circunstância judicial favorável. Precedentes.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e
7/STJ. O agravante sustentou violação de dispositivos do Código
Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, alegando
falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e para a imposição
do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
negativa da minorante do tráfico privilegiado com base nas
circunstâncias do caso; (ii) avaliar a fundamentação da imposição do
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva
quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) e no envolvimento
do réu em atividades criminosas, conforme circunstâncias da
apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma
ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às
circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para
afastar o tráfico privilegiado.
5. Inexiste ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso,
ante a presença de circunstância judicial favorável. Precedentes.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.