STJ — 2479554

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb91a24ebd66c0df7fe0e5c70bd5befe231a4cc30e908ad0ea7d1b821f4cfb0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante sustentou violação de dispositivos do Código Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, alegando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e para a imposição do regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da negativa da minorante do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do caso; (ii) avaliar a fundamentação da imposição do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. 5. Inexiste ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso, ante a presença de circunstância judicial favorável. Precedentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante sustentou violação de dispositivos do Código Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, alegando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da negativa da minorante do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do caso; (ii) avaliar a fundamentação da imposição do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. 5. Inexiste ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso, ante a presença de circunstância judicial favorável. Precedentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.