STJ — 2344727

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 619a2ee19602f869107c3d88c43cec8acde488dbbad6e1afdb7cfc2037753a25

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em sede de condenação por tráfico de drogas, fixou a pena-base 1/3 acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), e da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais. A agravante da reincidência foi considerada na dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido como fechado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da personalidade do réu; (ii) se a atenuante da confissão parcial deve ser compensada com a agravante da reincidência; (iii) se é possível aplicar o regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo também legítima a consideração da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais, como fator de exasperação da pena. 4. A confissão parcial do réu, ainda que não tenha sido determinante para a condenação, deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 545 do STJ. 5. Mantém-se o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica do réu, conforme autorizado pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e pela gravidade do delito equiparado a hediondo. IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão e compensando-a com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERSONALIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDO O REGIME FECHADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em sede de condenação por tráfico de drogas, fixou a pena-base 1/3 acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), e da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais. A agravante da reincidência foi considerada na dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido como fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da personalidade do réu; (ii) se a atenuante da confissão parcial deve ser compensada com a agravante da reincidência; (iii) se é possível aplicar o regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo também legítima a consideração da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais, como fator de exasperação da pena. 4. A confissão parcial do réu, ainda que não tenha sido determinante para a condenação, deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 545 do STJ. 5. Mantém-se o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica do réu, conforme autorizado pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e pela gravidade do delito equiparado a hediondo. IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão e compensando-a com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.