STJ — 2603455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e438fa4e972cd4576839bbc29d2d215bf7ab98070b64312965af359fa5171c3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Alex Sandro de Oliveira Pereira da Silva
contra decisão que inadmitiu o recurso especial perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado à pena
de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416
dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, diante da pequena quantidade de
droga apreendida, e se é devida a sua aplicação no patamar máximo de
2/3, com a consequente modificação do regime prisional para o
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico privilegiado
em 1/6, fundamentando-se na diversidade e quantidade das drogas
apreendidas (22,05g de cocaína e 20,22g de maconha), sem, contudo,
justificar adequadamente o não acolhimento da fração máxima,
conforme exige a jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de
justificativa específica para modulação diversa, a minorante do
tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3
quando a quantidade de drogas apreendidas é considerada pequena e
não há outros elementos que desqualifiquem o réu como traficante
eventual.
5. Com a aplicação da fração máxima de 2/3, a pena final é
redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, o que viabiliza o
cumprimento em regime inicial aberto, bem como a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Alex Sandro de Oliveira Pereira da Silva
contra decisão que inadmitiu o recurso especial perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado à pena
de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416
dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a adequação da
fundamentação utilizada para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, diante da pequena quantidade de
droga apreendida, e se é devida a sua aplicação no patamar máximo de
2/3, com a consequente modificação do regime prisional para o
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico privilegiado
em 1/6, fundamentando-se na diversidade e quantidade das drogas
apreendidas (22,05g de cocaína e 20,22g de maconha), sem, contudo,
justificar adequadamente o não acolhimento da fração máxima,
conforme exige a jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de
justificativa específica para modulação diversa, a minorante do
tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3
quando a quantidade de drogas apreendidas é considerada pequena e
não há outros elementos que desqualifiquem o réu como traficante
eventual.
5. Com a aplicação da fração máxima de 2/3, a pena final é
redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, o que viabiliza o
cumprimento em regime inicial aberto, bem como a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.