STJ — 2656979

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1ebee71d9a39c97ad50ad5f9201798b9b65323f2ab91d788d17dec4fe9c706

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da minorante em fração menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula" justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à proporcionalidade na sanção. 4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. 5. O entendimento está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da minorante em fração menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula" justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à proporcionalidade na sanção. 4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. 5. O entendimento está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.