STJ — 2656979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c1ebee71d9a39c97ad50ad5f9201798b9b65323f2ab91d788d17dec4fe9c706
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas
com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega
que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da
minorante em fração menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do
tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da
máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante
seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade
significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula"
justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à
proporcionalidade na sanção.
4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a
quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a
redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao
máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas.
5. O entendimento está em conformidade com o entendimento
consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o
provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº
11.343/06. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas
com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega
que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da
minorante em fração menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do
tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da
máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante
seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade
significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula"
justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à
proporcionalidade na sanção.
4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a
quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a
redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao
máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas.
5. O entendimento está em conformidade com o entendimento
consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o
provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.