STJ — 187646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635557732cbeca8e274434c79d57b0a849dabbf0cccd87ea20ed5a08e0211337
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação
penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação
do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo
concurso de pessoas.
2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro
probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação
penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res
furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do
STJ.
5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma
conduta, sendo impedido por conta da atuação policial.
6. A conduta não é considerada insignificante devido à
inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos
vetores exigidos pelo STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO
QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA
SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação
penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação
do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo
concurso de pessoas.
2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro
probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação
penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res
furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da
res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do
STJ.
5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma
conduta, sendo impedido por conta da atuação policial.
6. A conduta não é considerada insignificante devido à
inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos
vetores exigidos pelo STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.