STJ — 187646

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635557732cbeca8e274434c79d57b0a849dabbf0cccd87ea20ed5a08e0211337

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ. 5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial. 6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ. 5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial. 6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.