STJ — 189672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f42fe1b0833afc6dfe228ff80c811c68286ecbcf76642d59bf391f31716757b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva de recorrente acusado de tráfico de drogas. A prisão foi
fundamentada na apreensão de entorpecentes em veículo abordado pela
polícia (cerca de 800g de maconha e 400g de cocaína entre
municípios), com indícios de autoria e materialidade delitiva. A
defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva,
destacando boas condições pessoais do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente,
considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, diante da quantidade de drogas apreendida e do fundado
risco reiteração delitiva e risco de reiteração criminosa.
4. O recorrente, em comparsaria com outros dois agentes, teria sido
surpreendido transportando, de Florianópolis/SC para Tubarão/SC,
cerca de 400g de cocaína e 800g de maconha. Além disso, responde a
processos pela prática de crimes patrimoniais, da Lei do
Desarmamento e do Tráfico.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
6. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares
alternativas para garantir a ordem pública, dada a quantidade e
nocividade dos entorpecentes apreendidos.
IV. Dispositivo
7. Recurso em habeas corpus não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva de recorrente acusado de tráfico de drogas. A prisão foi
fundamentada na apreensão de entorpecentes em veículo abordado pela
polícia (cerca de 800g de maconha e 400g de cocaína entre
municípios), com indícios de autoria e materialidade delitiva. A
defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva,
destacando boas condições pessoais do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente,
considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, diante da quantidade de drogas apreendida e do fundado
risco reiteração delitiva e risco de reiteração criminosa.
4. O recorrente, em comparsaria com outros dois agentes, teria sido
surpreendido transportando, de Florianópolis/SC para Tubarão/SC,
cerca de 400g de cocaína e 800g de maconha. Além disso, responde a
processos pela prática de crimes patrimoniais, da Lei do
Desarmamento e do Tráfico.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
6. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares
alternativas para garantir a ordem pública, dada a quantidade e
nocividade dos entorpecentes apreendidos.
IV. Dispositivo
7. Recurso em habeas corpus não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.