STJ — 198092

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe12e1382ff8373bd67e461ade0007d41696a0247f69000c4d2aa44daea30572

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em Habeas corpus interposto com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, investigado por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de materialidade do crime e inexistência de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, requerendo a concessão de liberdade provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz do princípio da presunção de inocência e (ii) a necessidade de sua manutenção diante da gravidade concreta dos fatos e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na presença dos requisitos legais, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 51,78g de cocaína e pelos diálogos interceptados que indicam o envolvimento do paciente em esquema de tráfico de drogas, o que demonstra risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o laudo toxicológico positivo para cocaína e o modus operandi do tráfico, evidenciados pelas transcrições das conversas extraídas pela inteligência policial. 6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP: a necessidade de garantir a ordem pública e a alta reprovabilidade da conduta do paciente. 7. O caráter excepcional da prisão preventiva foi observado, sendo justificada pela impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP, em razão da periculosidade concreta do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em Habeas corpus interposto com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, investigado por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de materialidade do crime e inexistência de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, requerendo a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz do princípio da presunção de inocência e (ii) a necessidade de sua manutenção diante da gravidade concreta dos fatos e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na presença dos requisitos legais, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 51,78g de cocaína e pelos diálogos interceptados que indicam o envolvimento do paciente em esquema de tráfico de drogas, o que demonstra risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o laudo toxicológico positivo para cocaína e o modus operandi do tráfico, evidenciados pelas transcrições das conversas extraídas pela inteligência policial. 6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP: a necessidade de garantir a ordem pública e a alta reprovabilidade da conduta do paciente. 7. O caráter excepcional da prisão preventiva foi observado, sendo justificada pela impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP, em razão da periculosidade concreta do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.