STJ — 203282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34dfe18edfbdad9ba6f28c457c5e15bdf51adca5e4de7efaece89e7c12987f39
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, CPP).
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que
negou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a
denunciado por importunação sexual, com fundamento na
inaplicabilidade do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra
mulher por razões da condição de sexo feminino.
III. Razões de decidir
3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui
direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério
Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos
requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal)
veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso
concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara
Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa
do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário
para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da
conduta e seu impacto social.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma
faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de
forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos
objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se
o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.