STJ — 191321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8aef14b10a18499bca728e2b7b0c8ae3e0fe50f72a386d8fb13ee4a0bfa7055
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis". No caso, a gravidade concreta do delito está devidamene
comprovada pois os crimes cometidos pelo recorrentes duraram oito
meses e eram cometidos contra a própria sobrinha, no período
noturno, quando aquela tinha apenas entre 9 (nove) e 10 (dez) anos
de idade.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, assim como o preenchimento das demais condições
previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à
indispensabilidade da decretação da prisão preventiva, face à
possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal com o advento de
sentença condenatória de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime fechado.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.
217-A C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). CRIMES
COMETIDOS AO LONGO DE 8 (OITO) MESES PELO PACIENTE CONTRA SUA
SOBRINHA QUE TINHA APENAS 9 (NOVE) ANOS QUANDO DO INÍCIO DO
COMETIMENTO DOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO
DA LEI PENAL, COM O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis". No caso, a gravidade concreta do delito está devidamene
comprovada pois os crimes cometidos pelo recorrentes duraram oito
meses e eram cometidos contra a própria sobrinha, no período
noturno, quando aquela tinha apenas entre 9 (nove) e 10 (dez) anos
de idade.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, assim como o preenchimento das demais condições
previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à
indispensabilidade da decretação da prisão preventiva, face à
possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal com o advento de
sentença condenatória de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime fechado.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.