STJ — 185825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42ac5cb4a4cb0e881d5edf8122f971e6c0cf925a2080f6c968a01457dd457e6c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus contra acórdão que MANTEVE A manteve a
prisão preventiva do recorrente, acusado de latrocínio. A defesa
alega constrangimento ilegal pelas sucessivas remarcações da
audiência de instrução e julgamento, e afirma a negativa de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em definir se a negativa de autoria poderia ser
examinada em sede de recurso em habeas corpus, e se há desídia
estatal decorrente das remarcações de audiências de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria é matéria de mérito da ação penal e não
pode ser examinada em habeas corpus, pois requer incursão
probatória.
4. A alegação de desídia estatal foi apresentada diretamente a esta
Corte superior, constituindo irresignação per saltum. O exame
inaugural por este STJ configura indevida supressão de instância.
5. A independência dos juízes impede intervenções hierárquicas
diretas nas decisões judiciais, devendo-se utilizar meios
processuais específicos ou órgãos correcionais para alegações de
atraso injustificado.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTA DESÍDIA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO PER
SALTUM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus contra acórdão que MANTEVE A manteve a
prisão preventiva do recorrente, acusado de latrocínio. A defesa
alega constrangimento ilegal pelas sucessivas remarcações da
audiência de instrução e julgamento, e afirma a negativa de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em definir se a negativa de autoria poderia ser
examinada em sede de recurso em habeas corpus, e se há desídia
estatal decorrente das remarcações de audiências de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria é matéria de mérito da ação penal e não
pode ser examinada em habeas corpus, pois requer incursão
probatória.
4. A alegação de desídia estatal foi apresentada diretamente a esta
Corte superior, constituindo irresignação per saltum. O exame
inaugural por este STJ configura indevida supressão de instância.
5. A independência dos juízes impede intervenções hierárquicas
diretas nas decisões judiciais, devendo-se utilizar meios
processuais específicos ou órgãos correcionais para alegações de
atraso injustificado.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.