STJ — 2384495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92da09816ff5315852f2214df6d677500ff6f9cf1db920d1b974e18c07032a2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
agravo em recurso especial em razão do enunciado de súmula 182/STJ,
face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. O recurso especial, o qual pleiteava a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante
pelo crime cometido contra irmã, por sua vez, foi inadmitido pela
incidência dos enuinciados de Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça, sob o entendimento de que a revisão dos critérios de
dosimetria demandaria reexame de matéria fática e que a
jurisprudência da Corte já é pacífica sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante
conseguiu infirmar adequadamente e individualizadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é
possível superar superando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ estabelece que a dosimetria da pena é matéria de
discricionariedade regrada, sujeita às particularidades do caso
concreto, cuja revisão, em regra, é vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior,
especialmente no que tange à preponderância da agravante de crime
cometido contra irmão sobre a atenuante da confissão espontânea.
5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é dever do agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente
caso, o recorrente não demonstrou distinção entre os precedentes
citados e a questão discutida, nem apresentou jurisprudência
contemporânea que o favorecesse, limitando-se a reiterar argumentos
já expostos.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a não impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o
conhecimento do agravo regimental, reforçando a aplicação da Súmula
182.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME QUE FOI
COMETIDO CONTRA O PRÓPRIO IRMÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
agravo em recurso especial em razão do enunciado de súmula 182/STJ,
face à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. O recurso especial, o qual pleiteava a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante
pelo crime cometido contra irmã, por sua vez, foi inadmitido pela
incidência dos enuinciados de Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça, sob o entendimento de que a revisão dos critérios de
dosimetria demandaria reexame de matéria fática e que a
jurisprudência da Corte já é pacífica sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante
conseguiu infirmar adequadamente e individualizadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é
possível superar superando os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ estabelece que a dosimetria da pena é matéria de
discricionariedade regrada, sujeita às particularidades do caso
concreto, cuja revisão, em regra, é vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
4. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência da Corte Superior,
especialmente no que tange à preponderância da agravante de crime
cometido contra irmão sobre a atenuante da confissão espontânea.
5. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é dever do agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente
caso, o recorrente não demonstrou distinção entre os precedentes
citados e a questão discutida, nem apresentou jurisprudência
contemporânea que o favorecesse, limitando-se a reiterar argumentos
já expostos.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a não impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o
conhecimento do agravo regimental, reforçando a aplicação da Súmula
182.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.