STJ — 204692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b0034d42774185df4e4fcb6b1660ff45b86f6d0236c107b0471ae73d89dbfc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.O agravante interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva após tentativa frustrada de intimação para início do cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando que a intimação foi frustrada por mudança de endereço não informada previamente aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem confirmou que a prisão preventiva foi decretada em razão de o agravante estar em local incerto e não sabido, após tentativa frustrada de intimação para início do cumprimento de pena, evidenciando risco de frustração da aplicação da lei penal. 4. O fato de o agravante ter informado novo endereço nos autos somente após a tentativa de intimação, não sendo localizado no endereço anterior, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a fuga do distrito da culpa ou a constatação de que o réu se encontra em lugar incerto justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para avaliar a alegada ilegalidade, é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.