Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86a5bbfec2d23af28f8974d49828288fa4e1e3a006dc280a9f3ee7851bf0c6f9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811049 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86a5bbfec2d23af28f8974d49828288fa4e1e3a006dc280a9f3ee7851bf0c6f9. SHA-256 do comentário: 0567c43da9bfaf3cbc05255a89c4f51aa78a5d41b163062ff8a08209ffa3cfa1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº
6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com
trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa
em 14/05/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da
irretroatividade da Lei nº 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no
processo.
4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do
Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme
jurisprudência consolidada.
5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a
defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição
da pretensão punitiva.
6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade
fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas
corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de
extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da
punibilidade.
IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA
DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL DA REQUERENTE COM A PACIENTE BENEFICIADA COM A
CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
4 anos de reclusão por infração ao artigo 14 da revogada Lei nº
6.368/1976. A sentença condenatória foi publicada em 18/12/2008, com
trânsito em julgado para a acusação em 13/09/2016 e para a defesa
em 14/05/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão da
irretroatividade da Lei nº 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de
jurisdição, desde que analisável a partir da documentação contida no
processo.
4. A Lei nº 11.596/2007, que alterou o artigo 117, inciso IV, do
Código Penal, não retroage para prejudicar o réu, conforme
jurisprudência consolidada.
5. Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado para a
defesa, decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição
da pretensão punitiva.
6. Conforme dicção do art. 580 do CPP, em caso de identidade
fático-processual de uma acusada com a concessão da ordem de habeas
corpus, como ocorre em relação à requerente deste pedido de
extensão, deve também ser reconhecida em favor dela a extinção da
punibilidade.
IV. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CAMILA MOREIRA DIAS PROCEDENTE, PARA
DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 811049 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86a5bbfec2d23af28f8974d49828288fa4e1e3a006dc280a9f3ee7851bf0c6f9. SHA-256 do comentário:0567c43da9bfaf3cbc05255a89c4f51aa78a5d41b163062ff8a08209ffa3cfa1.