STJ — 180337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0864a8eca0d824394111801aad503b01d6c1f5cfc7b063545474614be226f56c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus, alegando nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita.
2. A busca pessoal foi realizada após denúncia anônima e tentativa
de fuga do paciente ao avistar a polícia, resultando na apreensão de
drogas.
3. A Corte de origem considerou a abordagem legal, com base na
fundada suspeita, e a Procuradoria-Geral de Justiça corroborou a
legalidade da ação policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e
tentativa de fuga, configura fundada suspeita, legitimando a
apreensão de provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser
baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera denúncia
anônima ou impressões subjetivas.
6. No caso, a tentativa de fuga do paciente ao avistar a polícia,
aliada à denúncia anônima, configurou a fundada suspeita necessária
para a busca pessoal.
7. A análise do acervo fático-probatório impede a atuação
excepcional desta Corte, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
Negado provimento ao recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. FUGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus, alegando nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita.
2. A busca pessoal foi realizada após denúncia anônima e tentativa
de fuga do paciente ao avistar a polícia, resultando na apreensão de
drogas.
3. A Corte de origem considerou a abordagem legal, com base na
fundada suspeita, e a Procuradoria-Geral de Justiça corroborou a
legalidade da ação policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e
tentativa de fuga, configura fundada suspeita, legitimando a
apreensão de provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser
baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera denúncia
anônima ou impressões subjetivas.
6. No caso, a tentativa de fuga do paciente ao avistar a polícia,
aliada à denúncia anônima, configurou a fundada suspeita necessária
para a busca pessoal.
7. A análise do acervo fático-probatório impede a atuação
excepcional desta Corte, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a concessão do habeas corpus.
IV. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.