STJ — 814620

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21848ee5ba2b48b279f566c4b4052abd7aea7aa01c7a1a207a1904fe08db5ca2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se a utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, permitindo a concessão de ordem de ofício. 4. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, a mesma quantidade de droga não pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal prática configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência. 5. Na hipótese dos autos, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de drogas apreendidas (12,890 kg de maconha) e, de igual modo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Assim, sendo o réu primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante, no patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA APLICAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se a utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante do tráfico privilegiado configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, permitindo a concessão de ordem de ofício. 4. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, a mesma quantidade de droga não pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois tal prática configura bis in idem, expressamente vedado pela jurisprudência. 5. Na hipótese dos autos, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de drogas apreendidas (12,890 kg de maconha) e, de igual modo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Assim, sendo o réu primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante, no patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA APLICAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.