STJ — 2088616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e5b01c5dd851270185b6b0fdd6c0d4c6ea4e9458558ed2eb5683bbe199ed892

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, E NÃO DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Analisando o contexto fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, a segunda instância concluiu que a avença não teria sido entabulada na modalidade de incorporação imobiliária, mas sim perfectibilizada com recursos de financiamento bancário, sendo certo que todas as despesas e encargos financeiros relativos ao empréstimo ficaram sob responsabilidade exclusiva da vendedora, razão por que aplicável ao caso o teor do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com a restituição do restante aos promitentes compradores, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, E NÃO DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o contexto fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, a segunda instância concluiu que a avença não teria sido entabulada na modalidade de incorporação imobiliária, mas sim perfectibilizada com recursos de financiamento bancário, sendo certo que todas as despesas e encargos financeiros relativos ao empréstimo ficaram sob responsabilidade exclusiva da vendedora, razão por que aplicável ao caso o teor do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com a restituição do restante aos promitentes compradores, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO DO RESTANTE AOS PROMITENTES COMPRADORES - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.