STJ — 201500
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641160baf68f9f29e1e2be39e234d2401b650c4d7798e5bfd5222c857d552ba2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva
de réu, com alegação de ausência de contemporaneidade e
fundamentação idônea, bem como suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da
manutenção da prisão preventiva frente à alegação de ausência de
contemporaneidade e fundamentos idôneos e possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à contemporaneidade não foi apreciada no
acórdão impugnado, impedindo exame por esta Corte.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não assuma natureza de antecipação de pena.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
adequada, notadamente para interromper a atuação dos integrantes de
associação criminosa e pelo fundado risco de reiteração delitiva.
6. Inviável a aplicação do que dispõe o art. 580 do CPP, eis que a
revogação da custódia cautelar dos corréus foi concedida com base em
requisitos de caráter pessoal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas é inviável diante da
gravidade e periculosidade do réu.
IV. Dispositivo
8. Recurso improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRUSTRAR
CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE LICITAÇÃO.
FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO
DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. EXTENSÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS AOS CORRÉUS. SITUÇÃO PESSOAL
DIVERSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva
de réu, com alegação de ausência de contemporaneidade e
fundamentação idônea, bem como suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da
manutenção da prisão preventiva frente à alegação de ausência de
contemporaneidade e fundamentos idôneos e possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à contemporaneidade não foi apreciada no
acórdão impugnado, impedindo exame por esta Corte.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não assuma natureza de antecipação de pena.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
adequada, notadamente para interromper a atuação dos integrantes de
associação criminosa e pelo fundado risco de reiteração delitiva.
6. Inviável a aplicação do que dispõe o art. 580 do CPP, eis que a
revogação da custódia cautelar dos corréus foi concedida com base em
requisitos de caráter pessoal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas é inviável diante da
gravidade e periculosidade do réu.
IV. Dispositivo
8. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.