STJ — 200564

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b879a3b1895a9b3dccc237e803ce978fa31bc375df1a3a8ed0947f81b58386

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada por estupro de vulnerável, crime praticado contra sua filha de sete anos. A prisão foi convertida de temporária para preventiva com base nos artigos 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade das acusações e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da acusada.

III. Razões de decidir

3. A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade da acusada, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, de apenas 7 (sete) anos de idade, uma vez que a recorrente tinha conhecimento dos crimes sexuais cometidos, por primos, contra a vítima, sua própria filha. 4. A fundamentação per relationem foi considerada válida, remetendo aos fundamentos da decisão inicial de decretação da prisão preventiva. 5. A liberdade da recorrentecolocaria em risco a menor, pois voltaria a viver com a mãe, com risco de sofrer represália ou de reiteração dos crimes sofridos. 6. Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inviável devido à gravidade dos fatos e ao risco à integridade da vítima. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. RECORRENTE MÃE E GUARDIÃ DA VÍTIMA. RECORRENTE QUE TERIA CIÊNCIA DOS CRIMES SEXUAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE APENAS 07 (SETE) ANOS, AVISADA POR PARENTE PRÓXIMA, E SE QUEDOU INERTE. ABUSO PERPETRADO POR PRIMOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DA RECORRENTE COLOCARIA EM RISCO A VÍTIMA AO RETORNAR AO CONVÍVIO COM SUA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusada por estupro de vulnerável, crime praticado contra sua filha de sete anos. A prisão foi convertida de temporária para preventiva com base nos artigos 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade das acusações e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da acusada. III. Razões de decidir 3. A decisão fundamentou-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade da acusada, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, de apenas 7 (sete) anos de idade, uma vez que a recorrente tinha conhecimento dos crimes sexuais cometidos, por primos, contra a vítima, sua própria filha. 4. A fundamentação per relationem foi considerada válida, remetendo aos fundamentos da decisão inicial de decretação da prisão preventiva. 5. A liberdade da recorrentecolocaria em risco a menor, pois voltaria a viver com a mãe, com risco de sofrer represália ou de reiteração dos crimes sofridos. 6. Da mesma forma, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inviável devido à gravidade dos fatos e ao risco à integridade da vítima. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.