STJ — 200500

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c4732b63884788aa65111ef1a28f30cab5b6b22c42650978e6afec3a98881aa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável e ameaça contra a própria filha. O paciente foi sentenciado a 20 anos de reclusão e permaneceu foragido por longo período. A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu. 4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação. 6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável e ameaça contra a própria filha. O paciente foi sentenciado a 20 anos de reclusão e permaneceu foragido por longo período. A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu. 4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação. 6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.