STJ — 947318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893483
Número de registro na fonte
202403577616
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0. SHA-256 do comentário: 069a648052ab5098d8c801231aa82e7a1346f1706ae73562380d1d52b88542fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 95bd898bd11fe704313bab24f396f497dfb8edb43193f503b3605739eba21ed0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  3. A alegação de que o réu não estaria foragido do distrito da culpa, apenas não teria sido encontrado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
  4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, além do modus operandi empregado no transporte das drogas. Conforme exposto nos autos, o ora paciente transportou 26 caixas/volumes contendo 602kg de maconha, em veículo furgão, mediante falso 'test-drive', até a empresa 'Alfa Transportes', onde, apresentando nota fiscal falsa, despachou a mercadoria ilícita rumo à cidade de São Paulo/SP, o que demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 41).
  5. Ademais, conforme consignaram as instâncias primevas, o paciente foi recentemente condenado por receptação em dois processos criminais (autos nº 0001994-18.2021.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, e 0000847- 61.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá) e ainda ação penal em curso pela prática do delito de homicídio (autos nº 0000609-41.2022.8.16.0082, da Vara Criminal de Formosa do Oeste) (e-STJ fl. 44), evidenciando o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.6. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
  6. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em novembro/2023 para garantia da ordem pública (e-STJ fl. 75), porém, até o presente momento, esta sequer foi efetivada, estando o requerente foragido. Ainda, conforme decisão datada de maio/2024, a prisão do paciente foi revisada e mantida por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação (e-STJ fl. 60/61). Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da condição de foragido do paciente.
  7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
  8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI UTILIZADO. TRANSPORTE DE 602KG DE MACONHA EM FURGÃO MEDIANTE FALSO TEST-DRIVE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A alegação de que o réu não estaria foragido do distrito da culpa, apenas não teria sido encontrado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, além do modus operandi empregado no transporte das drogas. Conforme exposto nos autos, o ora paciente transportou 26 caixas/volumes contendo 602kg de maconha, em veículo furgão, mediante falso 'test-drive', até a empresa 'Alfa Transportes', onde, apresentando nota fiscal falsa, despachou a mercadoria ilícita rumo à cidade de São Paulo/SP, o que demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 41). 5. Ademais, conforme consignaram as instâncias primevas, o paciente foi recentemente condenado por receptação em dois processos criminais (autos nº 0001994-18.2021.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi, e 0000847- 61.2022.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá) e ainda ação penal em curso pela prática do delito de homicídio (autos nº 0000609-41.2022.8.16.0082, da Vara Criminal de Formosa do Oeste) (e-STJ fl. 44), evidenciando o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.6. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 7. De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em novembro/2023 para garantia da ordem pública (e-STJ fl. 75), porém, até o presente momento, esta sequer foi efetivada, estando o requerente foragido. Ainda, conforme decisão datada de maio/2024, a prisão do paciente foi revisada e mantida por persistirem os motivos ensejadores de sua decretação (e-STJ fl. 60/61). Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da condição de foragido do paciente. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.