Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas e
posse irregular de arma de fogo, com apreensão de entorpecentes,
balança de precisão, arma de fogo e munições, além de responder a
processo por homicídio.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens
anteriores do agravante por outros delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos -
segundo o agravante, a quantidade de drogas não seria elevada e as
condenações pretéritas seriam referentes a fatos ocorridos há mais
de 10 anos.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que possui passagens anteriores por crimes semelhantes e
responde a processo por homicídio.
- Ademais, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o
agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de
posse irregular de arma de fogo, pois possuía um revólver contendo 6
munições e mais 10 munições no interior do reservatório de um
climatizador, o que revela a gravidade concreta da conduta.
- A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no HC
735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 07/06/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas e
posse irregular de arma de fogo, com apreensão de entorpecentes,
balança de precisão, arma de fogo e munições, além de responder a
processo por homicídio.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens
anteriores do agravante por outros delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,
considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos -
segundo o agravante, a quantidade de drogas não seria elevada e as
condenações pretéritas seriam referentes a fatos ocorridos há mais
de 10 anos.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, que possui passagens anteriores por crimes semelhantes e
responde a processo por homicídio.
6. Ademais, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o
agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de
posse irregular de arma de fogo, pois possuía um revólver contendo 6
munições e mais 10 munições no interior do reservatório de um
climatizador, o que revela a gravidade concreta da conduta.
7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no HC
735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 07/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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