STJ — 955402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7d92d71cd1a522d1b69c363154b30a2f2c9542931558d79e908ec36c87c37f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que a custódia cautelar foi decretada por autoridade incompetente e que seria incabível a convalidação dos atos processuais. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos idôneos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente incompetente, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte admite a ratificação de atos processuais pelo juízo competente, mesmo quando praticados por juízo incompetente, com base na teoria do juízo aparente, visando à economia e celeridade processual.
- A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação de atos processuais pelo juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente incompetente, com base na teoria do juízo aparente. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 108, § 1º, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.172/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 856.269/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 4/11/2019; AgRg no HC n. 900.486/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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